Quem trabalha de modo informal pode contribuir com a alíquota de 5%?

Não, obedecendo o disposto na Lei 8.212/1991, não.

A contribuição normal do segurado do INSS é de 20%, mas aqueles que desejam renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, podem aderir a contribuição de 11%, porém, somente se aposentaram com 65 anos, se homem, e 62, se mulher. Casos necessitem de algum benefício por incapacidade, também terão direito.

Outra contribuição mais vantajosa é a contribuição de 5% sobre o salário mínimo, porém, quem escolhe esta alíquota, não pode desempenhar trabalho renumerado, deve somente despenhar serviços em seu próprio lá, também não se aposenta por tempo de contribuição, mas possui direito a todos os outros benefício previdenciários.

Quem exerce uma atividade remunerada e que quer contribuição com a alíquota de 5% para a previdência, o indicado é buscar regularizar seu ofício, se cadastrando na Receita através do MEI, em que pagará alguns outros impostos, mas tudo reduzido, facilitando sua inserção no mercado financeiro e possibilitando de receber benefício previdenciário.

O fato de um membro receber benefício, atrapalha a concessão de Loas/BPC a outro componente do grupo familiar?

O fato de um membro do grupo familiar receber benefício previdenciário não impede que outro membro receba benefício assistencial, desde que este benefício seja inferior ao salário mínimo, conforme dispõe o §14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Entretanto, tal dispositivo não é aplicado pela Justiça de forma absoluta. Os tribunais costumam analisar se o grupo familiar — mesmo possuindo um membro que recebe benefício superior ao salário mínimo — enfrenta gastos elevados com medicamentos, tratamentos ou outros insumos indispensáveis à manutenção da saúde.

Assim, ainda que exista no núcleo familiar um aposentado ou pessoa que receba benefício por incapacidade em valor superior ao salário mínimo, é necessário avaliar qual é o impacto real dessa renda. Pode ocorrer de a família possuir uma renda aparentemente suficiente, mas também ter despesas muito altas, de modo que o orçamento familiar fique comprometido em razão da doença de um de seus integrantes.

Cardiopatia grave dá direito ao benefício por incapacidade?

Numa crescente de pessoas acometidas por doenças cardiovasculares, surge a dúvida sobre se tal enfermidade gera direito ao benefício previdenciário. Para responder a essa questão, é necessário considerar dois fatores: o tipo de trabalho exercido e o grau de comprometimento da saúde do segurado após a descoberta da doença. Somente assim é possível analisar adequadamente a situação.

Entretanto, a própria Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), em seu art. 151, menciona expressamente a cardiopatia grave, esclarecendo ainda que não é necessário comprovar a carência de doze contribuições anteriores ao início da incapacidade. Isso indica que o segurado acometido por essa doença possui um tratamento diferenciado, em razão da gravidade do quadro.

É importante ressaltar que, para ter direito ao benefício previdenciário, a pessoa deve estar trabalhando ou ainda dentro do chamado período de graça. Caso tenha perdido a qualidade de segurado, não terá direito ao benefício previdenciário. Contudo, se preencher os requisitos do benefício assistencial, poderá encontrar um caminho alternativo para obter proteção social.

Quem recebe seguro-desemprego quando estava incapacitado para o trabalho tem que devolver?

Em diversos casos, muitos segurados permanecem trabalhando mesmo estando incapacitados para o trabalho. Nesse período, buscam a concessão judicial do benefício, que muitas vezes demora a sair. Uma grande dúvida surge quando o segurado consegue o benefício, mas, no período em que o perito fixou a data inicial da incapacidade, ele estava recebendo seguro-desemprego.

Nesse período em que o segurado estava trabalhando e pleiteando o benefício por incapacidade, veio a ser demitido e recebeu o seguro-desemprego. Meses depois, recebeu o auxílio ou a aposentadoria por incapacidade. Nesse caso, ele tem que devolver esse dinheiro? Sim, os valores recebidos a título de seguro-desemprego serão descontados de seu benefício, conforme o Tema Representativo 232 da TNU.

Tal posicionamento decorre do entendimento de que o segurado deve se afastar de sua atividade quando estiver incapacitado para o serviço, visto que está pleiteando um benefício destinado a quem não consegue mais trabalhar. Pode até parecer desconectado da realidade do trabalhador brasileiro, porém é o que vem sendo aplicado nos tribunais.

Possuir vários vínculos urbanos, superiores a 120 dias, impede a aposentadoria rural?

É comum que o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, ou até mesmo de forma independente, possua vínculos urbanos em diversas situações. Muitas vezes, ele sai de sua propriedade rural e trabalha na cidade a fim de fugir da seca ou de outros eventos climáticos. Esse trabalhador não poderia perder o direito à aposentadoria, razão pela qual a TNU proferiu uma decisão favorável a ele.

Em sede de PUIL, no Acórdão nº 5018293-65.2021.4.04.7107/TNU, tendo como relator o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, ficou decidido que a disposição legal que prevê que o trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade não se refere aos 15 anos de trabalho, mas apenas à necessidade de que a última atividade exercida tenha sido a rural.

Dessa forma, uma pessoa que passou dois anos trabalhando na cidade e retornou à roça faltando um ano para sua aposentadoria terá direito ao benefício rural, desde que comprove ter trabalhado por período igual ou superior a 15 anos em atividade rural. Assim, os quinze anos não precisam ser imediatamente anteriores ao requerimento, nem há impedimento caso tenha havido perda da qualidade de segurado durante os anos necessários para completar os 180 meses.

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